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PROVIMENTO CGJ Nº 23/2016
Regulamenta a Usucapião Extrajudicial nos Serviços Notariais
e de Registro de Imóveis no Estado do Rio de Janeiro.
A Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE
FIGUEIREDO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria Geral de Justiça
orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento
dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1.071, da Lei nº
13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), que introduziu o art.
216-A na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), para admitir o
reconhecimento extrajudicial da usucapião a ser realizada junto aos
Registros de Imóveis;
CONSIDERANDO que a usucapião administrativa está inserida no
fenômeno da desjudicialização de procedimentos de jurisdição
voluntária, com aproveitamento das potencialidades do foro
extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento
do pedido de reconhecimento da usucapião administrativa no âmbito
dos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, bem
ainda orientar os Tabeliães de Notas quanto às formalidades
pertinentes à ata notarial que visa instruir o pedido de
reconhecimento da usucapião extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização do
procedimento estabelecido no Novo Código de Processo Civil ao
disposto na Lei 11.419 de 19/12/2006, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a experiência bem sucedida por parte dos
Tribunais de Justiça dos Estados do Acre, Santa Catarina, São Paulo e
Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o que se decidiu nos autos do processo nº 2016-
065984;
RESOLVE:
Capítulo I
Da Ata Notarial para Fins de Usucapião
Art. 1º. A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de
usucapião será lavrada por Tabelião de Notas de livre escolha das
partes.
Art. 2º. Respeitados os limites territoriais de sua delegação, o
Tabelião de Notas poderá comparecer ao local do imóvel para
verificar a exteriorização da posse, os indícios de sua duração e
demais circunstâncias relevantes, a expensas do requerente.
§ 1º. É vedada a realização de diligências pelo Tabelião de Notas fora
dos limites territoriais do município de sua atuação, nos termos do
art. 9º da Lei nº 8.935/1994.
§ 2º. Não sendo realizada diligência, devem comparecer no Serviço
onde será lavrada a respectiva ata notarial o solicitante da usucapião
e eventuais testemunhas.
§ 3º. Na hipótese de se estender a área objeto da usucapião pelo
território de mais de um Município, a ata notarial poderá sern lavrada
II- Informações de pessoas a respeito do tempo da posse do
interessado e de seus antecessores.
III- A relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos
II, III e IV, do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, observado o disposto
no artigo 7° deste Provimento.
IV- Certificação direta ou indiciária de circunstâncias que se
relacionem aos pressupostos da modalidade pretendida de usucapião
e à qualificação da posse.
V- O valor de mercado aproximado do imóvel, declarado pelos
interessados.
§1º. A ata notarial buscará identificar o imóvel usucapiendo tanto
quanto possível, aplicando-se à sua descrição as disposições relativas
à escritura pública.
§2º Deverão constar, obrigatoriamente, no ato lavrado:
a) informação com respectivo número de consulta sobre existência de
decretação de indisponibilidade de bens que serão fornecidas pela
Corregedoria Geral da Justiça através do BIB – Banco de
Indisponibilidade de Bens, na forma dos artigos 242 e 243 da
Consolidação Normativa;
b) informação com respectivo número de consulta sobre a existência
de decretação de indisponibilidade de bens imóveis ou direitos a eles
relativos, constante do banco de dados da Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens – CNIB criado pelo Provimento nº 39/2014
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na forma dos artigos 242 e
243 da Consolidação Normativa.
Art. 7º. Os documentos apresentados para a lavratura do
instrumento notarial serão arquivados, em cópias autenticadas, em
pastas individualizadas, identificadas com o número do livro e das
folhas em que tais atos foram lavrados, entregando-se os originais ao
interessado para que instruam o requerimento ao Registro de
Imóveis.
Art. 8º. A ata notarial para fins de usucapião é ato com conteúdo
econômico.
Art. 9º. O Tabelião de Notas orientará as partes sobre o direito, com
isenção e imparcialidade, em busca da conciliação.
Capítulo II
Do Procedimento Extrajudicial de Usucapião
Art. 10. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o
reconhecimento extrajudicial da usucapião, a requerimento do
interessado, representado por advogado, junto ao Oficial do Registro
de Imóveis da circunscrição em que estiver situado o imóvel
usucapiendo.
Parágrafo único. O requerimento, que apontará a modalidade de
usucapião pretendida e os fundamentos jurídicos do pedido, será
assinado conjuntamente pelo interessado ou acompanhado de
procuração deste, sem necessidade de reconhecimento de firma, e
deverá ser instruído com:
I- Ata notarial lavrada por Tabelião de Notas, atestando o tempo de
posse do requerente e seus antecessores, e demais circunstâncias
relevantes.
II- Planta de situação do imóvel, assinada pelos titulares de direitos
reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do
imóvel usucapiendo e nas matrículas dos imóveis confinantes, e pelo
profissional, legalmente habilitado, responsável por sua elaboração,
com reconhecimento de todas as firmas, por autenticidade ou
semelhança.
III- Memorial descritivo da área objeto da usucapião, assinada pelo
profissional, legalmente habilitado, responsável por sua elaboração,
com reconhecimento de sua firma, por autenticidade ou semelhança.
IV- Prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo
conselho de fiscalização profissional.
V- Certidões de distribuição de feitos expedidas pela Justiça Federal e
Estadual da comarca da situação do imóvel, demonstrando a
inexistência de ações em curso que caracterizem oposição à posse do
imóvel, ou a sua improcedência, com trânsito em julgado,
comprovando a natureza mansa e pacífica da posse.
VI- Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a
origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o
pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel,
recebimento de correspondências, instrumentos de compra e venda
ou promessa de compra e venda, declarações de imposto de renda
que citam o imóvel, verificação pelo Tabelião de Notas de construções
e plantações realizadas pelos ocupantes, ou outros elementos que
fizer constar da ata notarial.
Art. 11. Além do título, deverá o interessado apresentar 4 (quatro)
cópias simples da planta de situação do imóvel mencionada no artigo
10, inciso II.
Art. 12. A anuência dos titulares de direitos reais e de outros direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, e nas
matrículas dos imóveis confinantes, poderá ser certificada na própria
ata notarial, ou prestada em documento apartado, público ou
particular, com reconhecimento de firma, declarando-se o
conhecimento da planta e do memorial descritivo e a concordância
com o procedimento.
§ 1º. A anuência do titular de direitos reais e de outros direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo deve
ser acompanhada também por seu cônjuge, quando casado for.
Ainda, tratando-se de pessoa falecida, a anuência poderá ser
prestada pelo inventariante ou pelos herdeiros identificados em
escritura pública declaratória da inexistência de outros herdeiros, da
qual poderá constar a concordância; e, no caso de imóvel não objeto
de registro ou transcrição, pelos ocupantes identificados na ata
notarial.
§ 2º. Poderá anuir como confinante, tratando-se de condomínio
especial, o síndico; no condomínio geral, qualquer dos condôminos;
em caso de bem objeto de meação, qualquer dos cônjuges ou
meeiro; tratando-se de pessoa falecida, o inventariante ou os
herdeiros identificados em escritura pública declaratória da
inexistência de outros herdeiros, da qual poderá constar a
concordância; e, no caso de imóvel não objeto de registro ou
transcrição, os ocupantes identificados na ata notarial.
§ 3º. Considera-se anuente o proprietário que tenha concordado
prévia e documentalmente com a transmissão da posse ou
propriedade do imóvel, desde que haja reconhecimento de firma ou
registro público, e não haja dúvida quanto à identificação do imóvel.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser demonstrada a
impossibilidade de registro do título translativo e o cumprimento de
suas condições, ou provado o preenchimento dos requisitos da
usucapião a partir da data do vencimento da última prestação, se
houver.
§ 5º. É dispensada a anuência dos confrontantes quando o imóvel
usucapiendo for unidade autônoma cujos limites, perfeitamente
discriminados no assento imobiliário, coincidam com a descrição no
memorial de que trata o artigo 10, inciso III, salvo no caso de
unidades em sobrados e assemelhadas, segundo prudente critério do
Oficial.
§ 6º. É igualmente dispensada a anuência dos confrontantes quando
o imóvel usucapiendo for área cujos limites, perfeitamente
discriminados no assento imobiliário, coincidam com a descrição no
memorial de que trata o artigo 10, inciso III.
§ 7º. No caso de imóvel ou proprietário atingido por ordem de
indisponibilidade, é necessária a anuência da autoridade judicial ou
administrativa.
Art. 13. No processamento de usucapião de imóveis contíguos, o
procedimento poderá ser instruído com atas notariais referentes aos
imóveis e respectivos memoriais individualizados, acompanhados de
planta única assinada por todos os interessados, com as firmas
reconhecidas.
Art. 14. Na hipótese de a usucapião abranger imóvel situado em
mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será realizado
no Registro de Imóveis do Município em que estiver a maior porção
da área usucapienda.
Art. 15. Cabe ao Oficial do Registro de Imóveis solicitar a
complementação de documentos e realizar diligência no imóvel, caso
entenda necessário para realização do registro.
Art. 16. A usucapião extrajudicial poderá abranger a propriedade e
demais direitos reais passíveis de usucapião.
Art. 17. Presentes os requisitos legais, é possível o reconhecimento
extrajudicial das diversas modalidades de usucapião, salvo aquelas
em que a lei exigir expressamente a manifestação do Ministério
Público.
Art. 18. Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter
originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da
usucapião não se confunde e nem deriva das condutas do Capítulo IX
da Lei 6.766/79.
Art. 19. O pedido será autuado pelo Oficial, prorrogando-se o prazo
da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido, ou até a
omissão do interessado em cumprir as exigências legais, por sessenta
dias, a contar da última exigência.
Art. 20. A prenotação do título de usucapião, judicial ou extrajudicial,
suspenderá o processamento de títulos contraditórios, que deverão
ser prenotados, com observância da prioridade.
Art. 21. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos
titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes, esse será notificado pelo Oficial do Registro de
Imóveis competente, pessoalmente ou por seus prepostos, ou, a seu
critério, por intermédio do Oficial do Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do notificando, ou pelo correio com aviso de
recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15
(quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 1º. Ao surgir questionamento no processamento do registro de
usucapião extrajudicial, o Oficial poderá, de ofício ou a requerimento
das partes, suscitar dúvida ao Juízo competente em matéria de
Registros Públicos, buscando, sempre que possível, encontrar as
medidas de saneamento e regularização para fins de atendimento da
regra legal que prevê a desjudicialização do requerimento de
usucapião.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior o procedimento extrajudicial
ficará suspenso até a conclusão do processo de dúvida.
Art. 22. O oficial de Registro de Imóveis dará ciência à União, ao
Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente ou por seus
prepostos, ou, a seu critério, por intermédio do Oficial do Registro de
Títulos e Documentos do domicílio do notificando, ou pelo correio com
aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias,
sobre o pedido.
§ 1º. Caso se utilize da intimação pelo correio com aviso de
recebimento, o Oficial deverá endereçar a correspondência ao
Procurador-Geral do Município, ao Procurador-Geral do Estado e ao
Procurador Regional da União.
§ 2º. A intimação dos entes políticos, que incluirá a planta e o
memorial descritivo, tem por objetivo esclarecer a eventual natureza
pública da propriedade, inclusive o respeito aos limites de vias
públicas confrontantes.
Art. 23. O Oficial de Registro de Imóveis promoverá a publicação,
uma única vez, de edital em jornal de grande circulação, onde
houver, às expensas do interessado, para a ciência de terceiros
eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15
(quinze) dias.
Parágrafo único. Nos municípios onde não houver jornal de grande
circulação, a publicação mencionada no caput poderá ser realizada
em jornal que tenha circulação diária no próprio município.
Art. 24. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser
solicitadas ou realizadas diligências pelo Oficial de Registro de
Imóveis, às expensas do requerente.
Art. 25. Transcorrido o prazo do artigo 23, achando-se em ordem a
documentação e não havendo diligências pendentes, deverá o Oficial
de Registro de Imóveis verificar a ocorrência da usucapião.
Parágrafo único. É dispensável, para a verificação da ocorrência da
aquisição originária, a apresentação de CND do INSS, de certidões
fiscais expedidas pelos entes da Federação, bem como de
comprovante do recolhimento de imposto de transmissão.
Art. 26. Presentes os requisitos de configuração da usucapião,
caberá ao Oficial do Registro de Imóveis:
I- Abrir nova matrícula, se for o caso, com a descrição constante do
memorial apresentado, para a qual fará o transporte das limitações
administrativas ao direito de propriedade previamente averbadas ou
registradas no assento de origem, tais como as relativas à proteção
do meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
II- Registrar a aquisição do imóvel por usucapião.
III- Averbar o destaque da área objeto da usucapião no assento de
origem, caso recaia sobre porção de maior área, mencionando o
número da matrícula aberta.
Parágrafo único. O Oficial não está adstrito à modalidade de
usucapião eleita pelo requerente e poderá reconhecer os
pressupostos de outra, caso presentes os requisitos legais.
Art. 27. Se a documentação não estiver em ordem, ou se não
verificados os requisitos necessários ao reconhecimento da
usucapião, o Oficial de Registro de Imóveis rejeitará o pedido,
lavrando certidão, à custa do interessado, na qual constarão os
motivos da recusa, os atos e documentos faltantes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é lícito ao interessado requerer a
suscitação do procedimento de dúvida, nos termos do art. 198, da Lei
nº 6.015/73.
Art. 28. Havendo impugnação ao reconhecimento extrajudicial da
usucapião, expressa ou tácita, poderá o Oficial de Registro de
Imóveis tentar conciliar as partes.
Art. 29. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento
de ação de usucapião.
Art. 30. Rejeitado o requerimento que visa ao reconhecimento da
usucapião extrajudicial, os valores depositados previamente pelo
requerente junto ao Ofício de Registro de Imóveis serão restituídos à
parte, deduzidas as quantias correspondentes ao processamento,
prenotação, buscas, certidões expedidas, despesas das diligências,
editais e demais atos praticados.
Art. 31. Esgotadas as providências previstas nos artigos 21, § 1º e
28 deste Provimento, e persistindo a impugnação do pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer
um dos titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por qualquer
terceiro interessado, ou mesmo quando não houver a anuência
exigida em lei, o Oficial de Registro de Imóveis entregará os autos ao
requerente, mediante recibo, tendo em vista o disposto na Lei 11.419
de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial.
§ 1°. A documentação será entregue ao requerente, que emendará a
sua peça para adequá-la ao procedimento comum a fim de que possa
distribuir a petição inicial, acompanhada de seus documentos,
perante o Juízo competente da comarca da situação do imóvel.
§ 2°. Decorrido o prazo de 60 dias, sem que a parte retire a
documentação, o procedimento será arquivado na Serventia
Extrajudicial.
§ 3°. Para efeito de guarda e conservação da documentação
arquivada, será observado o disposto na tabela de temporalidade
deste Tribunal de Justiça.
Art. 32. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11/05/2016.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE
FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça