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Website do Cartório do RCPN do 2º Distrito de Maricá - RJ Tabelião: Flávio Rosa
Inventário Extrajudicial
1. Quais são os requisitos para a realização do inventário extrajudicial?
Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Não obstante, de acordo com a nova redação do Art. 297 §§ 1°, 2° e 3° da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial:
§ 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.” 2. Qual o cartório competente para a realização do ato?
A escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que se situam os bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do cartório que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens, direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. Ou seja, a escritura é única, não contemplando, contudo, bens que porventura existam no exterior (art. 1 e 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça). 3. E na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um Município?
Nesse caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município. 4. Qual o prazo para a abertura do inventário?
Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o necessário processo de inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983, com a redação da Lei 11.441/2007). 5. Qual a consequência se o inventário não for aberto no prazo correto?
De acordo com o art. 20, inciso IV da Lei estadual 1427/89 (somente no Rio de Janeiro, cada Estado tem a sua própria legislação), é devida multa de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo. 6. Em que momento e aonde devo pagar a aludida multa?
A multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.9. Quais os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial? 7. Quais os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial?
Houve recente mudança da legislação quanto ao procedimento de inventário e não se apresenta mais plano de partilha na SEFAZ. A partir de dezembro de 2015, quando foi editada a Resolução 949 da SEFAZ, todo o procedimento é feito pela internet, através da apresentação da declaração de herança escritura pública e da guia de lançamento de ITD, ambas a serem preenchidas e impressas através do site da Secretaria de Fazenda pelo advogado.
Em seguida, deverão ser providenciados os seguintes documentos para entrega em cartório para a realização da escritura pública de inventário, na qual deverão comparecer todos os herdeiros e o advogado.
1) De cujus
Certidão de óbito
Cópia da Carteira de Identidade e CPF
Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) e pacto antenupcial, se houver.
Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há ou não testamento;
Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a validade da certidão é de 90 dias);
Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio) (a validade da certidão é de 90 dias);
Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
Certidão de busca de testamento emitida pela CENSEC.
2) Herdeiros
Solteiros:
Certidão de nascimento atualizada (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) original ou cópia autenticada.
Cópia da Carteira de Identidade e CPF
Certidão do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.
3) Casados:
Certidões de casamento atualizada (validade – 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ) original ou cópia autenticada
Cópia da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge
Certidão do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas.
Obs.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada
4) Dos bens imóveis:
Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;
Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);
Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (a validade da certidão é de 90 dias);
Comprovação de titularidade do bem;
Guia de lançamento de ITD (deve ser pago em até 180 dias do óbito) Obs.: As CND’s devem ser retiradas na localidade dos imóveis e no último domicílio do falecido.
Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da escritura.
5) Do advogado:
Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original);
Declaração de herança escritura pública. 8.Quando o(a) viúvo(a) ou herdeiro(s) forem representados por procuração, esse mesmo procurador pode figurar como assistente jurídico?
Sim. Admite-se a representação por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. (vide art. 12, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, redação dada pela Resolução nº 179, de 03.10.13). 9. Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável na escritura. 10. Como se proceder ao inventário e à partilha dos bens, quando houver companheiro(a)?
Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo. 11. Qual o procedimento para processamento da guia do imposto causa mortis?
O advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar os documentos exigidos e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Resolução Conjunta PGE/SEFAZ Nº 171 DE 31/01/2014. 12. Quais os documentos necessários para o processamento da guia do imposto causa mortis?
I – Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;
II – certidão de óbito do autor da herança;
III – certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
IV – certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
VI – documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;
VII – o contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.
Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas 13. Existindo distribuições nas certidões, posso lavrar a escritura?
Não. Pois há vedação expressa, tanto pelos caput e § 2º, do art. 1031 e § 5º, do art. 1036, ambos do Código de Processo Civil, pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional. Atentem-se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é solidária, de acordo com os art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN. 14. Na hipótese de obrigações pendentes, quem representará o Espólio?
A pessoa indicada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. 15. Existindo processo judicial de inventário em andamento, posso desistir desse processo e optar pela escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07?
Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide art. 2º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ e parágrafo único, do art. 158, do CPC). 16.Posso abrir dois inventários simultaneamente?
Sim, em algumas situações, vide arts. 1043 e 1044, ambos do CPC:
“Art. 1043 – Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.”
“Art. 1044 – Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.”. 17. É admissível o inventário negativo?
Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ. 18. Qual o procedimento a seguir após a conclusão do inventário extrajudicial?
A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros. 19. É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído?
Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ). 20. Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07?
Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento. Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
Testamento
1. O que é o testamento?
O testamento é uma declaração unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens disponíveis de seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (os filhos, netos, pais e cônjuge). 2. O testamento pode ser utilizado para disposições não patrimoniais?
Sim, é possível fazer através de testamento o reconhecimento de um filho, a instituição de uma fundação, o reconhecimento da existência de uma união estável, a emancipação de um filho com 16 anos, etc. 3. Quais são os tipos de testamento?
O Código Civil Brasileiro apresenta três tipos de testamentos ordinários que são:
– Testamento Público: É aquele escrito por tabelião de notas, em sua presença, em seu livro, de acordo com as declarações feitas pelo testador, de viva voz e na língua nacional, na presença de 02 (duas) testemunhas, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário. Esta é a forma mais segura de testamento porque além de ficar arquivado no livro do tabelião, sua existência fica registrada no 5º e 6º Ofício de Registro de Distribuição. O testador fica completamente protegido e tem segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte.
– Testamento Particular: É elaborado pelo próprio testador ou por terceiros a seu pedido, sem a intervenção do Tabelião, sendo necessário que seja lido e assinado na presença de 03 (três) testemunhas para a sua validade. A grande desvantagem é a sua fragilidade, eis que pode conter irregularidades que o tornem nulo, pode ser extraviado ou destruído ou sequer ser mencionado no inventário não gerando os efeitos pretendidos pelo testador. Outra desvantagem do testamento privado, além da fragilidade, é a necessidade de confirmação de pelo menos 1 das três testemunhas.
– Testamento Cerrado: Este documento também é escrito pelo testador, ou por alguém a seu rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado pelo tabelião, na presença de 02 (duas) testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo tampouco arquiva cópia do testamento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento. Este testamento apresenta o inconveniente de ser reputado inválido se apresentado em juízo com o lacre rompido, além de poder ser extraviado ou desaparecer pela ação dolosa de algum herdeiro, pois não fica arquivado nos livros do tabelião, apesar de sua existência ficar registrada no 5º e 6º Ofício de Registro de Distribuição. 4. O que é necessário para se fazer um Testamento?
A parte interessada deverá comparecer ao Cartório ou acessar o site www.cartorio15.com.br e preencher o formulário onde constam as informações necessárias à elaboração do Testamento. Após o preenchimento e a entrega do mencionado formulário, o usuário deverá agendar com o funcionário do Cartório dia e hora para a leitura do Testamento. No dia e hora marcados, deverá a parte interessada comparecer ao Cartório, juntamente com duas testemunhas [que não sejam parentes do testador ou dos beneficiários do Testamento], todos munidos de suas identidades e de seus CPFs originais, bem como das informações completas dos herdeiros e dos bens sobre os quais pretende dispor para que, enfim, seja o Testamento lido e assinado na presença da Tabeliã. 5. Quem pode fazer um testamento?
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público. Não há limite de idade para a lavratura do testamento, requer-se apenas que o testador esteja lúcido; 6. O testamento pode ser modificado ou revogado?
Sim. O Testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado ou simplesmente revogado, a qualquer tempo e quantas vezes forem necessárias.
Somente a cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável. 7. Uma pessoa pode, em testamento, deixar todos os seus bens para outra pessoa?
Sim, desde que o testador não tenha herdeiros necessários, ou seja, descendentes (filhos, netos, bisnetos…), ascendentes (pai e mãe) e cônjuge. Caso os tenha, o testador somente poderá dispor de metade dos seus bens. 8. O testador pode estipular quais os bens que seus herdeiros irão receber?
Sim, desde que nenhum herdeiro receba menos a que tem direito por força da sucessão legítima. 9. De acordo com o Código Civil de 2002, a pessoa que é casada pelo regime de separação de bens (separação obrigatória e com pacto antenupcial) é considerada herdeira necessária?
Independentemente do regime de bens, o cônjuge, nos termos do art. 1845, do Código Civil de 2002, passou à condição de herdeiro necessário. O regime de bens somente terá relevância quando se tratar de sucessão onde haja concorrência de descendentes e do cônjuge. 10. Como é possível saber se uma pessoa já fez algum Testamento?
Basta solicitar as certidões dos 5º e 6º Distribuidores, lembrando, todavia, que a pesquisa abrange tão somente aqueles atos que foram praticados na Comarca do Rio de Janeiro. 11. É necessária a comprovação da propriedade dos bens imóveis que serão objeto do Testamento?
Não. O Testamento é realizado com base na simples declaração do testador. A comprovação somente será obrigatória, posteriormente, quando já falecido o testador, no seu respectivo inventário. 12. O inventário dos bens do falecido que deixou testamento pode ser feito pela via extrajudicial?
Não, se existir testamento, o inventário será necessariamente judicial. A única exceção é a prevista no art. 297 da CNCGJ/RJ, cujo § 1° reza “ Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.” As hipóteses de caducidade do testamento estão previstas no art. 1.939 do CC/02.
Reconhecimento de Firma
1. O que é o reconhecimento de firma?
É a declaração de um tabelião que detém a fé pública, ou de seu substituto ou de seus escreventes, de que a assinatura aposta em um determinado documento pertence ao signatário, que depositou a sua firma no Cartório. 2. Pra que serve o reconhecimento de firma?
Para que terceiros que queiram contratar ou receber um documento daquele que apôs sua assinatura em um determinado documento tenham segurança de que a assinatura pertence ao signatário, que depositou sua firma no Cartório, conferindo, assim, credibilidade ao ato. 3. Quais as formas de reconhecimento de firma?
O reconhecimento por autenticidade, que é aquele em que o tabelião exige que a pessoa assine o documento em sua presença e declara este fato no aludido documento.
O reconhecimento por semelhança, que é aquele em que o tabelião declara que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no Cartório, pelo signatário. 4. Em que situações é obrigatório o reconhecimento por autenticidade?
Nos documentos e papéis que visem:
Transmitir ou prometer transmitir propriedade, posse ou direitos sobre bens imóveis;
Alienar ou dispor de direitos pessoais e reais;
Alienar veículos automotores;
Prestar aval, ou fiança com renúncia ao benefício de ordem; e
Dispor de bens ou direitos de conteúdo econômico apreciável;
Em procurações para postular em juízo que contenham cláusula outorgando poderes de receber e dar quitação;
Em documentos firmados por pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz. 5. Documentos necessários:
Documento assinado cuja firma se pretende reconhecer, e que contenha a identificação de quem o assinou.
Procuração
1. Quem está apto a outorgar uma procuração?
Diz o Código Civil Brasileiro em seu art. 654, que toda pessoa capaz é apta para outorgar procuração, exceto as absolutamente incapazes e os relativamente incapazes, sendo que estes últimos podem firmar procuração desde que assistidos por seus pais. 2. Quais os tipos de procuração?
A procuração pode ser particular ou pública (esta última é feita em cartório), em determinadas hipóteses previstas em lei, exige-se o instrumento público, por exemplo para a representação em venda de imóveis, para o casamento quando um dos noivos não possa se fazer presente na habilitação e/ou na data da cerimônia, quando o mandante for maior de 16 e menor de 18 anos, etc. Pode ser ainda ad judicia (para propor uma ação em juízo por exemplo) ou ad negotia (para venda de um imóvel por exemplo), bem como por tempo determinado ou tempo indeterminado. 3. Quais os documentos exigidos para se fazer uma procuração pública?
Os documentos exigidos para a lavratura de procuração pública são: RG e CPF originais, qualificação completa do mandante, bem como qualificação completa do mandatário ou procurador, não sendo necessária a apresentação dos documentos deste, uma vez que o mandante se responsabiliza pelas informações prestadas.
No caso do mandante ser pessoa jurídica (empresa), é necessária a apresentação do contrato social (sociedade limitada) ou estatuto social (sociedade anônima), da última alteração contratual (original ou cópia autenticada), da ata de nomeação da diretoria, CNPJ e endereço da empresa, bem como RG e CPF originais e qualificação completa do seu sócio-diretor.
No caso de procuração em que se outorgue poderes para transferência de bens imóveis, é necessária a apresentação das certidões do 1º e 2º Ofício de Interdições e Tutelas. 4. A procuração outorgada por pessoa física tem prazo de validade?
Depende. Quando não expresso prazo na procuração, a mesma não terá prazo de validade. Porém, alguns órgãos (estabelecimentos bancários, INSS…) depois de 01(um) ano exigem a renovação da procuração.
No entanto, existem alguns tipos de procuração que têm prazo de validade, determinado por lei, como por exemplo, a procuração que outorga poderes para celebrar casamento tem validade de 90 (noventa) dias (art. 1542 e o seu § 3º, do Código Civil de 2002) e a procuração para divórcio tem validade de 30 (trinta) dias (art. 36, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça). 5. A procuração outorgada por pessoa jurídica tem prazo de validade?
Geralmente, no contrato social ou estatuto social e ata da assembléia, conforme o caso, vem estipulado o prazo de validade que deverá constar das procurações outorgadas. 6. O procurador do outorgante assina a procuração?
Não. Somente o outorgante. 7. A procuração pública pode ser revogada?
A procuração pública pode ser revogada a qualquer tempo, em qualquer cartório, independentemente de onde ela tenha sido feita. Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos. Na hipótese de revogação ou renúncia, tanto o mandante quanto o mandatário, dependendo de quem cancelou a procuração, após fazer escritura pública de revogação ou renúncia, deverá comunicar à outra parte, caso contrário continuará com a responsabilidade que lhe foi outorgada na procuração e responderá pelos prejuízos causados a outra parte (vide artigos 686 e 689 do Código Civil de 2002). Ou seja, a revogação pode ser unilateral, mas há necessidade de notificação do mandatário. A procuração outorgada em caráter irrevogável pode ser revogada, mas o mandante arcará com perdas e danos (art. 683 do Código Civil de 2002). 8. Quais as hipóteses de extinção da procuração?
A procuração se extingue nos seguintes casos:
a) pela revogação do mandante ou renúncia do mandatário;
b) pela morte ou interdição das partes;
c) pelo término do prazo nela estipulado (quando for por tempo determinado);
d) pela conclusão do negócio que ela envolvia. 9. O que é um substabelecimento?
O substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário. O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes e exige a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito em cartório (art. 657 do Código Civil de 2002). 10. Quando é possível substabelecer uma procuração?
Sempre que não houver vedação expressa ao substabelecimento na própria procuração, esta poderá ser substabelecida. 11. Numa procuração para venda de imóveis, a pessoa sendo casada, é necessária a assinatura de ambos os cônjuges?
A princípio sim. No entanto, se a pessoa for casada sob o regime de separação de bens, depois de 10 de janeiro de 2003, não haverá necessidade da outorga marital, isso no caso da separação com pacto antenupcial, posto que, em se tratando de separação legal de bens e tendo sido o bem adquirido de forma onerosa durante a união, haverá, nesse caso, a comunicação dos aquestos, de acordo com a Súmula 377, do STF. Não haverá, igualmente, a necessidade da outorga do cônjuge, se ambos forem casados sob o regime da participação dos aquestos e a dispensa da outorga for prevista no pacto antenupcial e se tratar de bem particular.
Certidão de Óbito
O que é?
A Certidão de Óbito é o registro do falecimento do cidadão, feito em Cartório Civil do distrito onde ocorreu o óbito. A apresentação é exigida, por exemplo, quando o viúvo ou viúva desejam se casar novamente em Cartório Civil, para dar entrada no requerimento de pensão ou iniciar processo de inventário ou testamento.
Onde deve ser feita?
A Certidão de Óbito deve ser emitida por Cartório de Registro Civil do distrito onde o cidadão faleceu.
Quando deve ser feita?
Deve ser solicitada imediatamente após o falecimento do cidadão.
Quem pode tirar?
O funcionário da agência funerária é quem encaminha os dados do falecido ao Cartório de Registro Civil para solicitar a Certidão de Óbito. O documento deve ser retirado por um familiar.
Quanto custa?
Existe taxa para a emissão da Certidão de Óbito, mas a Constituição Federal de 1988 estipula que as pessoas reconhecidamente pobres sejam isentas do custo.
Como deve ser feita?
Para requerer a certidão de óbito são necessários os seguintes documentos do cidadão que faleceu:
1. Atestado de Óbito;
2. Carteira de Identidade;
3. Certidão de Nascimento (no caso de menores de idade) ou de Casamento;
4. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
5. Título de Eleitor;
6. Certificado de Reservista, se for o caso;
7. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
8. Cartão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
9. Número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Após o envio dos dados, um familiar, mediante a apresentação do canhoto de entrega dos dados pelo agente funerário, deverá retirar a certidão em um Cartório de Registro Civil.
Certidão de Nascimento
O que é?
A certidão de nascimento é o primeiro passo para o pleno exercício da cidadania. Ela comprova sua existência, seu local e data de nascimento, o nome dos seus pais e avós.
Sem esse documento, os cidadãos ficam privados de seus direitos mais fundamentais e não tem acesso aos programas sociais. Adultos, não podem obter a carteira de identidade, CPF e outros documentos.
Como fazer?
Tirar uma certidão de nascimento é um processo fácil, rápido e o ideal é que os bebês já saiam das maternidades com nome e sobrenome.
Se a criança nasceu em hospital ou maternidade, os pais recebem uma via da Declaração de Nascido Vivo (DN) que deve ser levada a um Cartório de Registro Civil. Se a criança nasceu em casa, os pais ou a pessoa responsável pelo registro podem ir direto a um cartório.
A primeira via da certidão de nascimento é gratuita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.534/97. A segunda via também é gratuita para os reconhecimentamente pobres.
A certidão deve ser feita logo após o nascimento da criança. No local de nascimento ou no cartório. Os pais tem o direito de fazer a certidão no lugar de nascimento ou no local de residência da criança, conforme assegura a Lei 6.015/73.
Para obter a certidão, os pais ou responsáveis devem ir ao cartório mais próximo do lugar onde o bebê nasceu ou reside, levando documentos e a Declaração de Nascido Vivo (DNV) da criança entregue pelo hospital.
O registro deve ser feito pelo pai da criança. Caso o pai não possa, é a mãe quem deve realizar o registro. Veja a ordem de quem pode fazer o registro da criança:
1. Pai
2. Mãe
3. Parente mais próximo
4. Administradores do hospital onde nasceu a criança
5. Médicos e parteiras que assistiram o parto
6. Pessoa idônea da casa em que ocorreu o nascimento (se for fora da residência da mãe)
7. Encarregados da guarda da criança.
Documentos necessários
Se os pais da criança são casados, devem comparecer ao cartório também com a Certidão de Casamento e na companhia de duas testemunhas maiores de 21 anos. Se não forem casados, um deles ou os dois devem comparecer com carteira de identidade ou registro de nascimento, além de estar acompanhados de duas testemunhas maiores de 21 anos. Nesse caso, o pai só constará no Registro Civil de Nascimento se declarar a filiação paterna ou autorizá-la por escrito.
Caso os pais da criança tenham menos de 16 anos, eles devem ir a um cartório civil acompanhados dos avós da criança ou de um responsável com mais de 21 anos. Os documentos necessários para o registro são os mesmos citados anteriormente.
Quanto custa?
A certidão de nascimento é um direito de todo cidadão brasileiro e por isso o documento é emitido gratuitamente nos cartórios. No caso de segunda via do documento, poderá haver cobrança. Se o cidadão não puder arcar com os custos, precisará comprovar sua condição com uma declaração de próprio punho ou feita a seu pedido (caso seja analfabeto), assinada também por duas testemunhas.
Adultos e adolescentes sem certidão
Para tirar a certidão de nascimento depois de adulto, você precisa de duas testemunhas conhecidas e de preferência mais velhas. Se os pais estiverem vivos precisarão apresentar o pedido de certidão por escrito, confirmar a paternidade/maternidade e apresentar seus documentos de identidade.
Caso a pessoa seja menor, o pedido deverá ser feito com a Declaração de Nascido Vivo do hospital junto com os documentos de identidade dos pais e ainda a declaração de duas testemunhas conhecidas.
Divórcio
Exigências e Documentos Necessários Divórcio com partilha
Identidade
CPF
Certidões de Ônus reais
Certidão de Casamento
Divórcio sem partilha
Identidade
CPF
Certidão de Casamento
Casamento
Quais são os procedimentos para o casamento no civil?
O casamento civil tem duas fases, por assim dizer. A primeira delas é o momento em que ocorre a entrega dos documentos, em que o casal deve comparecer ao cartório munido de certidão de nascimento e RG originais, comprovante de residência recente e original, além de levar duas testemunhas munidas de RG original.
Após isso, transcorrerá um prazo de duas semanas, chamado de período dos proclamas, em que há a confirmação oficial de que de fato não há nada que impeça a união. Se tudo estiver em ordem, o oficial certifica que os noivos podem se casar, e determina um prazo de até três meses para que o casamento seja oficializado. Caso esse prazo seja perdido, é necessário reiniciar todo o processo do começo.
Depois desse primeiro passo, acontece o casamento em si. É preciso decidir qual o regime de união (comunhão parcial, universal ou separação total de bens), e comparecer na data determinada no cartório com as testemunhas, e os parentes e amigos mais próximos caso seja a vontade do casal.
Há também o casamento religioso com efeito civil, que é celebrado fora do cartório em local escolhido pelo casal. Ele precisa ser celebrado em local público, a portas abertas, assim como o casamento civil tradicional. Após a cerimônia, o padre, rabino, pastor, ou outro representante religioso fornece um Termo de Casamento, que deve ser encaminhado ao cartório em até 90 dias corridos para que seja feito o registro do casamento. Se esse procedimento não for feito dentro do prazo, a união não é oficializada e os noivos permanecerão solteiros.
Escritura de Compra e Venda
1. Em que hipóteses é obrigatória a lavratura de escritura pública de compra e venda?
Para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos. 2. O que deve ser feito após lavrada a escritura de compra e venda do imóvel?
A escritura deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. 3. Quais os documentos necessários para a lavratura da escritura?
Do comprador:
Carteira de identidade e CPF;
Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado); Do vendedor pessoa física:
Carteira de identidade e CPF;
Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e do Trabalho;
Cópia da certidão de casamento, CPF e qualificação completa do cônjuge;
Cópia da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio (caso seja separado/divorciado);
Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça; Do vendedor pessoa jurídica:
CNPJ, contrato social, com a última alteração consolidada, ou estatuto e última assembléia;
Carteira de Identidade e CPF dos representantes;
Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofícios Distribuidores, 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas e Justiça Federal e do Trabalho;
Certidão Negativa de Débito do INSS;
Certidão de Tributos e Contribuições Federais da Receita Federal;
Consulta de Informação do Banco de Indisponibilidade de Bens da Corregedoria Geral da Justiça; Do imóvel urbano:
Certidão do 9º Ofício Distribuidor;
Certidão de quitação fiscal e situação enfitêutica;
Declaração do Condomínio;
Certidão de ônus reais;
Recolhimento do ITBI;
Se o imóvel é foreiro, pagamento do laudêmio.;
Carnê do IPTU;
Certidão de quitação do FUNESBOM (taxa de bombeiros). Do imóvel rural:
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
Comprovante de pagamento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, ou certidão de quitação da Receita Federal;
Certidão negativa de débito florestal – IBAMA
Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges. 4. Na lavratura de escritura de promessa de compra e venda é necessária a apresentação de todas as certidões?
Sim, tanto na lavratura de escritura de promessa de compra e venda, quanto na escritura definitiva de compra e venda, é obrigatória a apresentação de todas as certidões, vide art. 242, VI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Com a apresentação de todas as certidões na promessa de compra e venda, quando da sua efetivação será necessário apresentá-las novamente?
Não será exigível a apresentação de novas certidões por ocasião da lavratura de escritura de compra e venda entre os mesmos interessados, quando a escritura de promessa de compra e venda tiver sido lavrada pelo mesmo Serviço Notarial e as certidões ainda estiverem no prazo de validade (Aviso nº 506/2010, da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.O. em 08/07/2010). 6. Quem deve arcar com as custas para a extração das certidões?
As custas referentes à extração das certidões, normalmente, cabem aos vendedores, assim como o laudêmio, este por determinação legal, vide antes 2036, CC/2002 e 686, CC/1916, se houver incidência. Pelo comprador são devidos o ITBI e as custas referentes à lavratura e ao registro da escritura. Lembramos, no entanto, que essas regras poderão ser diferentemente estipuladas, desde que previamente acordadas entre as partes interessadas.
1. O que é necessário para se fazer o COMVEN?
Basta que as partes, após a venda, compareçam no Cartório com o DUT expedido pelo DETRAN integralmente preenchido e assinado, com as firmas do vendedor e comprador reconhecidas por autenticidade, acompanhado do recibo de venda e de uma cópia autenticada daquele documento, e requeiram que se faça a comunicação de venda do veículo ao DETRAN. 2. Qual a vantagem de se fazer o COMVEN?
A comunicação de venda do veículo é o ato que efetiva a venda veicular, além de evitar que o antigo proprietário do veículo seja responsabilizado cível ou criminalmente por atos cometidos por terceiros, envolvendo o veículo em questão, após a transferência, como, por exemplo, multas, acidentes ou crimes.
Por meio do COMVEN, a comunicação da venda passa a ser simples, imediata e segura, já que se trata de um serviço prestado em Cartório e que conta com a fé pública de um Tabelião. Além disso, o vendedor recebe na hora uma certidão comprovando a comunicação de venda feita ao DETRAN.
Autenticação de Cópias
Por que autenticar cópias de documentos?
As cópias autenticadas pelo tabelionato têm o mesmo valor de prova que o original, fazendo prova plena de autenticidade para todos os efeitos legais e dificultando a possibilidade de terceiros negar a validade de um documento. Quando se quer duplicar documentos e lhes dar o mesmo valor legal do original, leve ao Tabelião e peça a cópia autenticada. Em que situações se deve autenticar documentos?
Nas mais variadas situações, em especial, nos processos de aquisição de imóveis e outros bens, abertura de contas bancárias, constituição de empresas, entre outras situações. É prudente manter cópias autenticadas dos documentos mais importantes. Quais documentos não podem ser autenticados?
Documentos que ofendam os bons costumes, documentos em língua estrangeira desacompanhados da tradução juramentada, documentos defeituosos, incompletos ou rasurados e aqueles emitidos via internet que não portarem o carimbo e a assinatura do órgão competente.
Ata Notarial
1. A Ata Notarial está prevista em lei?
Sim. O art. 236, da Constituição da República, que se refere à atividade notarial e registral, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18.11.1994, que, por sua vez, previu, no seu inciso III, art. 7º, a Ata Notarial como um dos atos da competência exclusiva dos Tabeliães de Notas, ao lado de escrituras, procurações, testamentos públicos, além dos reconhecimentos de firmas e autenticações de cópias de documentos. 2. De que forma a Ata Notarial pode ser utilizada?
A Ata Notarial poderá ser utilizada como um importante instrumento no cotidiano dos advogados, de pessoas em geral e no interesse da própria Justiça, podendo exercer uma função de pré-prova para os processos judiciais, diante da existência da fé pública, de que está a mesma legalmente revestida. 3. Quais exemplos são mais comuns na utilização da Ata Notarial?
A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sítios na internet, comprovar a realização de assembléias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato, como, por exemplo, a abertura de cofres, OBSERVAÇÃO: O Projeto de Lei do Senado 166/2010 (Projeto do novo CPC) em seu art. 370 incluiu a ata notarial como meio de prova, senão vejamos:
“A existência e o modo de existir de algum fato que seja considerado controvertido e apresente relevância para a situação jurídica de alguém, pode ser atestada, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião” (art. 370 do NCPC).
Apostilamento de Haia
Para que um cidadão brasileiro legalize algum documento a ser utilizado no exterior, basta que ele se dirija ao Cartório do RCPN do 2º Distrito de Maricá, de onde sairá com um documento autenticado (apostila), por meio do qual qualquer autoridade estrangeira terá acesso ao documento original, aceito em qualquer um dos 111 países signatários da Convenção.
– A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:
– Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
– Documentos administrativos;
– Atos notariais;
Declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada. A Convenção não se aplica a:
– Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
– Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
Abertura de Firma
1. O que é abertura de firma?
A abertura de firma é o depósito em Cartório do padrão da assinatura de uma pessoa. 2. Quais os documentos exigidos para a abertura de firma?
Documento de identidade original com foto e CPF ou Carteira Nacional de Habilitação, que já venha com CPF. 3. O estrangeiro pode abrir firma?
Sim, se estrangeiro com visto permanente, basta apresentar o Registro Nacional de Estrangeiro válido. Se estrangeiro com visto temporário, basta apresentar passaporte com visto válido ou Carteira de Identidade do Mercosul (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia). 4. O deficiente visual pode abrir firma?
Sim, desde que compareça ao Cartório acompanhado de 2 (duas) testemunhas que também devem assinar o cartão de firma e portar os documentos acima citados. 5. O maior de 16 anos e menor de 18 anos pode abrir firma?
Sim, desde que emancipado ou com a assistência do pai e da mãe (artigo 1.634, inciso V e artigo 1.690).